CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Lei Nº 13.105, de 16 de Março de 2015.
Artigo 486
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.


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Resumo Jurídico

Anulação de Leilão ou Praça e Seus Fundamentos

O artigo 486 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que um leilão ou praça, atos judiciais de alienação de bens, podem ser declarados nulos. Essa nulidade, ou seja, a declaração de que o ato não produziu efeitos válidos, pode ser requerida pela parte interessada quando houver algum vício que comprometa a sua validade.

Quando a Nulidade Pode Ser Declarada?

A lei prevê duas situações principais para a declaração de nulidade de um leilão ou praça:

  1. Quando se verificar a ocorrência de fraude: A fraude, nesse contexto, refere-se a atos intencionais que visam enganar, lesar ou ludibriar as partes envolvidas no processo, especialmente o executado ou o credor. Isso pode incluir, por exemplo, a ocultação de informações relevantes, a manipulação de lances ou a combinação prévia entre compradores para prejudicar a arrematação pelo valor justo.

  2. Quando ocorrer alguma outra causa que a lei considere como vício: Essa expressão abrange uma gama mais ampla de situações que, por disposição legal, tornam o ato nulo. Alguns exemplos comuns incluem:

    • Realização do ato por pessoa não autorizada: Se o leiloeiro público não for devidamente nomeado e habilitado para atuar.
    • Ausência de intimação das partes: Se o executado, por exemplo, não for devidamente intimado sobre a data, hora e local do leilão, quando a lei assim determinar.
    • Publicidade inadequada do edital: Se as informações essenciais para a participação no leilão não forem publicadas de forma clara e completa, impedindo o conhecimento geral.
    • Defeitos na avaliação do bem: Se a avaliação do imóvel, por exemplo, for manifestamente equivocada, prejudicando a definição de um lance mínimo justo.
    • Ausência de exibição do bem: Se os interessados não tiverem a oportunidade de verificar as condições do bem que será leiloado.

Quem Pode Pedir a Nulidade?

A declaração de nulidade pode ser requerida por qualquer parte interessada. Isso significa que não apenas o executado (aquele de quem o bem está sendo alienado), mas também o credor (aquele que tem um crédito a receber) ou até mesmo terceiros que tenham interesse legítimo no processo e tenham sido prejudicados pelo leilão ou praça podem solicitar a anulação.

Como é Feito o Pedido de Nulidade?

O pedido de nulidade deve ser feito através de uma ação própria, ou seja, um processo judicial específico para esse fim. Essa ação é autônoma e independe do processo principal em que o leilão ou praça ocorreu. O objetivo é que o juiz, após analisar as provas apresentadas, declare a nulidade do ato, retornando as partes ao estado anterior à sua realização, como se ele nunca tivesse existido.

Em suma, o artigo 486 protege a lisura e a justiça dos procedimentos de alienação judicial, garantindo que os leilões e praças sejam realizados de forma transparente e dentro dos ditames legais, coibindo fraudes e vícios que possam comprometer o resultado e prejudicar as partes.